quinta-feira, 17 de março de 2011

CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A INTERPRETAÇÃO DE LEIS RELACIONADAS A GCM

Em razão deste triste episódio, com o objetivo de apenas contribuir, este comando encaminhou ao Excelentíssimo senhor prefeito de Paraguaçu Paulista o documento abaixo:

“Este comando tomou conhecimento através da imprensa (TV) do lamentável incidente envolvendo um profissional de segurança pública desse município que cometeu um deslize, comprometendo a instituição e deve servir de exemplo negativo para todos GCMs do país, sendo necessário Vossa Excelência explanar e explicar o inexplicável. Diante disso, sinto-me na obrigação, como comandante de uma corporação criada para servir como ponto de apoio em um dos princípios da administração pública, que é a supremacia do interesse público, sobre o privado, em auxiliá-lo contribuindo em relação a interpretação da legislação, objetivando o bom conceito dos profissionais GCMs perante a população, que tanto esperam desses servidores públicos, que muitas vezes deixam suas famílias para atender as de outrem, demonstrando o real valor do Guarda Civil Municipal como integrante de uma organização governamental.
Nessa linha de raciocínio, o art. 144 da CF é explícito ao definir que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; Assim sendo, o legislador certamente referiu-se ao Estado como organização de governo nas três esferas: união, estados e municípios. Se assim não fosse, o art. 30, inc. I da CF, não daria competência ao município para legislar nos assuntos de interesse local, entendendo-se que a segurança pública enquadra-se perfeitamente nesse contexto, podendo inserir a Guarda Civil Municipal na Lei Orgânica dos municípios como força coadjuntora das demais instituições policiais, com obrigação de agir em benefício da população, evitando a ação criminosa durante a preservação do bem comum (vias públicas), viabilizando a tranqüilidade pública e a paz social e, em situações de flagrante delito, proceder como agente da autoridade, nos termos do art. 301 do CPP. De forma que o GCM não pode ser visto como qualquer um do povo, pois é treinado, trabalha uniformizado, com viaturas caracterizadas, representando uma instituição inserida no capítulo de segurança pública na Constituição Federal.
Para concluir, é importante salientar que a Guarda Civil Municipal pode ser instituída para a preservação de bens, serviços e instalações. Entretanto, é necessário obter conhecimento em relação ao conceito de bens perante a lei, conforme define o art. 99 do Código Civil, especificando em bens especiais, dominicais e bem comum, fato que proporciona legalidade para a execução da nobre missão do guarda civil municipal nas vias públicas, servindo a população, prestando “assistência aos cidadãos que estiverem sofrendo coação ilegal ou na iminência de agressão física”, conforme estabelece a própria Lei nº 1.927 de 06/12/96, que instituiu essa corporação tão importante aos munícipes de Paraguaçu Paulista, como mecanismo de frenagem utilizado pela administração pública em defesa do interesse público no exercício do poder de polícia, conforme estabelece o art. 78 do Código Tributário Brasileiro.”

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